Intolerância religiosa

TJ-SP mantém absolvição de mãe que levou filha menor a ritual de candomblé

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3 de janeiro de 2023, 14h49

A liberdade religiosa envolve questões polêmicas relacionadas, principalmente, ao dever de neutralidade do Estado. A interferência estatal no âmbito de proteção dessa liberdade, sem justificação constitucional legítima, deve ser considerada uma intervenção violadora do direito.

Ascom Setur
SeturTJ-SP mantém absolvição de mãe que levou filha menor a ritual de candomblé

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a absolvição de uma mãe acusada de lesão corporal em contexto de violência doméstica por ter levado a filha menor de idade para um ritual de candomblé.

De acordo com os autos, a mulher levou a filha de dez anos para participar de um ritual em que foi praticada escarificação com fins religiosos, que é uma técnica que produz cicatrizes na pele. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe.

No entanto, por não vislumbrar a prática de crimes, o juízo de primeira instância absolveu sumariamente a ré. O Ministério Público recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença. O relator, desembargador Diniz Fernando, ressaltou que a liberdade religiosa, a rigor do artigo 5º, VI, da Constituição, abarca a liberdade de culto.

"Neste contexto, ritos religiosos, em princípio, não devem ser objeto de intervenção estatal por serem expressão da liberdade religiosa, devendo haver uma ponderação caso a caso sobre os princípios e regras envolvidos. A necessidade de neutralidade estatal em face das religiões é ainda mais relevante no Direito Penal, tido como última ratio", disse.

Conforme o relator, o exame médico anexado aos autos constatou apenas micro lesões na pele da menina, que não causaram "prejuízo físico, psicológico ou estético". "A prática é muito menos invasiva que outras práticas religiosas e culturais que são toleradas e não são objeto de persecução penal, não merecendo, portanto, tratamento diverso."

Fernando afirmou ainda que, embora haja divergência entre os pais sobre o encaminhamento religioso da criança, o artigo 22, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê expressamente direitos iguais ao pai e à mãe na transmissão de suas crenças, o que reforça a atipicidade da conduta da ré. A decisão foi unânime.

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Processo 1507648-71.2021.8.26.0114

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