Planejamento familiar

Juiz evoca liberdade de crença para rejeitar ação contra hospital que negou DIU

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1 de fevereiro de 2024, 21h21

O ato de negar o implante de um dispositivo intrauterino (DIU), usado como método contraceptivo, é válido quando o estatuto social do hospital deixa claro que se trata de uma associação civil, de caráter confessional católico.

Juiz afirmou que implantar DIU fere moral cristã em decisão que rejeitou ação

Esse foi o entendimento do juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para negar liminar em sede de ação civil pública contra o Hospital São Camilo.

A ação foi ajuizada pela Bancada Feminista, mandato coletivo do Partido Socialismo e Liberdade (Psol) na Câmara de Vereadores de São Paulo, contra o hospital. O São Camilo se tornou notícia recentemente por negar um implante de DIU a uma paciente com a alegação de que o procedimento viola o seu estatuto social.

Especialistas em Direito Médico e Bioética ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, no entanto, afirmaram que pessoas jurídicas não têm direito à objeção de consciência e que esse tipo de conduta pode contrariar a autonomia médica. O São Camilo também é objeto de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público de São Paulo.

Na ação, as vereadoras sustentaram que, por prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), o hospital deveria se submeter às regras do Direito Público.

Ao analisar o caso, porém, o julgador negou o pedido liminar para que o hospital passe a oferecer procedimentos contraceptivos.

“A recusa em fornecer método contraceptivo (DIU), nessas circunstâncias, é legítima, na medida em que ninguém é obrigado a procurar justamente uma instituição de orientação católica para adoção de método contraceptivo. Certamente, há outras instituições de saúde que podem realizar o serviço almejado, não havendo, portanto, privação de direito pelo Estado, mas imposição de um direito secular de um indivíduo a uma instituição de orientação católica, o que é inadmissível, pois obrigar uma entidade católica a prestar serviço de instalação de método contraceptivo violaria o direito constitucional de liberdade de consciência e de crença.”

O presidente da Comissão Especial de Bioética da OAB-SP, Henderson Fürst, criticou a decisão. “O planejamento familiar é um direito fundamental expressamente estabelecido pela Constituição, pela Lei do Planejamento Familiar, pela Lei 8.080/1990, e também pela Lei 9.656/1998, ou seja, é um direito tanto no sistema público quanto no sistema suplementar de saúde. Um hospital pode se recusar a realizar o procedimento somente se não estiver na rede de procedimentos contratados com a operadora de saúde. Se estiver contratado, ou se o atendimento é no âmbito do SUS, não há objeção de consciência institucional assegurada por lei — mas há, sim, direito ao planejamento familiar determinado por lei”.

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Processo 1004717-39.2024.8.26.0053

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